Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 288.4182.7148.8351

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA - AUTOR ANALFABETO - REQUISITOS DE VALIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA - NULIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO - ART. 406 DO CC - REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24 - RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.

O contrato bancário, celebrado por analfabeto, somente é válido se firmado por escritura pública, mediante representação daquele por procurador constituído por meio de instrumento público, ou, ainda, ser assinado a rogo por pessoa de confiança do analfabeto (CCB, art. 215 e CCB, art. 595) e duas testemunhas. A inobservância da forma prescrita em lei para contratação com pessoa na condição de analfabetismo ocasiona a nulidade da avença. É devida a devolução dos valores indevidamente descontados. Deve ser arbitrada indenização por danos morais em virtude de descontos em conta corrente provenientes de contrato não firmado pela parte autora e que atingiram verba de natureza alimentar. A quantificação a indenização deve ser segundo as diretrizes do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Os consectários da condenação, que podem ser alterados, de ofício, por serem matéria de ordem pública, devem ser fixados à luz do disposto no art. 406 do CC com redação dada pela Lei 14.905/24, a partir do momento em que passou a produzir efeitos. O termo inicial dos juros moratórios em caso de dano oriundo de relação contratual se dá a partir da citação (art. 405, CC/02).... ()

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