Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 288.2634.1091.9223

1 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA EM DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SOCIEDADE LIMITADA. LIMITE ATÉ O PATAMAR DOS ATIVOS DISTRIBUÍDOS QUANDO DA DISSOLUÇÃO. ENCARGOS LOCATÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL SOBRE JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM

EXAME.Agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução de título executivo extrajudicial (contrato de locação), que acolheu em parte exceção de pré executividade, afastando a incidência de honorários advocatícios contratuais na execução, insurgindo-se o executado pelo reconhecimento da nulidade de citação, de sua ilegitimidade passiva ou estabelecimento de limite de sua responsabilidade pela dívida em questão, bem como da existência de excesso de execução consistente na cobrança de encargos locatícios sem previsão no título exequendo e pela incidência de multa contratual sobre juros moratórios, por configurar bis in idem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Verificar: (i) se houve nulidade da citação por hora certa; (ii) se o agravante, ex-sócio da pessoa jurídica devedora originária é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução e eventual limitação de sua responsabilidade pela dívida cobrada, e; (iii) se houve excesso de execução na cobrança de encargos locatícios e multa sobre juros moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Constatado ter sido arguida a preliminar de nulidade da citação por hora certa em anteriores embargos à presente execução, onde a questão encontra-se pendente de decisão final em recurso de apelação cível interposto, após sua rejeição pela sentença proferida pelo juízo a quo, é inviável o conhecimento da matéria nesta oportunidade, em atenção à preclusão consumativa (CPC, art. 507), a qual incide mesmo tratando-se de matéria de ordem pública.2. Correta a sucessão processual da pessoa jurídica devedora originária pelo ex-sócio, em decorrência de sua extinção regular por liquidação voluntária, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva do recorrente (CPC, art. 110).3. Consoante entendimento atual do STJ, o limite da responsabilidade de ex-sócio de sociedade empresarial limitada deve se restringir ao montante que lhe foi distribuído com a liquidação da sociedade, consistente, in casu, em R$ 120.000,00, a ser atualizado pelo IPCA desde fevereiro de 2022, até o efetivo pagamento.4. Havendo previsão no contrato de locação das obrigações referentes ao pagamento de valores a título de associação de lojistas, condomínio e taxa de administração, não há falar em carência de título nesta extensão da execução e, assim, em excesso de execução na cobrança de tais valores.5. A incidência de multa moratória sobre o débito acrescido de juros de mora, não configura bis in idem, ante a finalidade distinta de cada verba, previstas no contrato entre as partes, de modo a inexistir excesso de execução nesse sentido.6. Consoante entendimento do STJ, são devidos honorários advocatícios de sucumbência em caso de acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré executividade, quando resultar na extinção da execução, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante, ou ainda para excluir algum executado, impondo a adequação de r. condenação, dessa forma, e tendo como parâmetro o benefício econômico auferido pelo executado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento à que se dá parcial provimento na parte conhecida. 8. «A extinção voluntária de pessoa jurídica enseja a sucessão processual pelos seus sócios, limitada ao montante que lhes foi distribuído com a liquidação da sociedade. A cobrança de multa moratória cumulada com juros de mora é válida, assim como de outros encargos locatícios, desde que previstos contratualmente.Dispositivos relevantes citados: CC: 406, 408; CPC: 110.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029279-55.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.12.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.... ()

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