Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 288.1517.3548.2591

1 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

ADCs 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, e, em consequência, reexaminar o agravo interposto pela reclamada quanto à aplicação dos critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59. Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. Observa-se possível ofensa ao Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Agravo provido para analisar o recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. 1. O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE Acórdão/STF e nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348. 2. Nessa toada, de acordo com a compreensão firmada pelo Supremo no julgamento dessas ações, inclusive após exame de questão de ordem e dos embargos de declaração apresentados em seu bojo, e levando-se também em conta a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, é possível que a matéria deva observar distintos tratamentos, a saber: a) pelos parâmetros finais estabelecidos nas ADIS 4357 e 4.425, em caso de créditos já registrados em precatório até 25/03/2015, sem prejuízo dos juros de mora do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, aplica-se a TR no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015; o IPCA-E, de 26/03/2015 a novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic (juros e correção monetária); b) já pela exegese conferida na ADI 5348 e no RE 870-974 (Tema 810), nos processos com créditos que necessariamente estarão inscritos em precatório após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E para correção monetária até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, e, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). 3. Atente-se, ainda, que no julgamento do RE Acórdão/STF/SC, o STF fixou a tese de que « O enunciado da Súmula Vinculante 17/STF não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça «. 4. Na situação dos autos, o processo se encontra em fase de conhecimento, inexistindo, por óbvio, crédito registrado em precatório em data anterior a 25/03/2015, o que atrai a exegese conferida na ADI 5348 e no RE 870-974 (Tema 810): incidência do IPCA-E para correção dos débitos da Fazenda até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária), vedada a incidência de juros de mora no «período de graça, conforme Súmula Vinculante 17/STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF