Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 286.8772.9172.7049

1 - TJPR Direito do consumidor e direito civil. Recurso inominado. Rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais em razão de inadimplemento na entrega de painéis solares. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para afastar a multa diária.

I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de inadimplemento na entrega e instalação de painéis solares contratados pela parte autora, com financiamento pelo Banco BV, que continuou a cobrar as parcelas e negativou o nome da requerente, mesmo sem a efetiva prestação do serviço.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do contrato de financiamento é cabível em razão do descumprimento da obrigação de entrega do produto e se a instituição financeira deve ser responsabilizada solidariamente pela restituição dos valores pagos e pela indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A rescisão do contrato é justificada pelo descumprimento da obrigação de entrega dos painéis solares pela empresa contratada.4. A instituição financeira é parte legítima no polo passivo, pois o contrato de financiamento está diretamente vinculado à aquisição do produto.5. A responsabilidade solidária entre as empresas requeridas é reconhecida, pois a inadimplência da prestadora de serviços inviabiliza o vínculo do contrato de financiamento.6. A inscrição indevida da autora em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento do STJ.7. A indenização por danos morais foi considerada razoável e proporcional ao caso concreto.8. Multa diária que não incidirá no caso concreto diante do tempestivo cumprimento da obrigação de fazer.IV. Dispositivo e tese9. Recurso em parte provido para afastar a multa diária.Tese de julgamento: A rescisão do contrato de financiamento é cabível quando o fornecedor de produto ou serviço não cumpre a obrigação de entrega, sendo a instituição financeira solidariamente responsável pela restituição dos valores pagos pelo consumidor, independentemente da cláusula contratual que a isente de responsabilidade, porque abusiva._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-F; CDC, arts. 51, I e II; STJ, AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0; Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0005511-50.2023.8.16.0034, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 20.09.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0009523-88.2021.8.16.0160, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi, j. 27.10.2023; STJ, AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.10.2023; STJ, AREsp 2629860, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1753080 / SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.03.2021; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0003972-20.2023.8.16.9000, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi, j. 15.12.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0009526-96.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 07.05.2025; Súmula 410/STJ.... ()

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