Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 286.2370.0440.3461

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR PELA MATRÍCULA DO IMÓVEL.I. CASO EM

EXAME.Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu a petição inicial de ação de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de ausência do contrato de compra e venda, sendo que a autora apresentou a matrícula do imóvel, comprovando a relação jurídica com o Banco do Brasil, que atuou como agente executor de políticas públicas habitacionais. A recorrente requer a reforma da sentença para que a ação prossiga, com a intimação do banco para apresentar o referido contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Verificar se a ausência do contrato de compra e venda impede o prosseguimento da ação de indenização por danos morais e materiais, considerando a legitimidade da instituição financeira como parte ré na demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR.I. A instituição financeira que atua como agente executor de políticas públicas habitacionais possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações de indenização por danos morais e materiais relacionadas a vícios de construção, mesmo na ausência do contrato de alienação fiduciária, desde que haja comprovação mínima da relação jurídica entre as partes por meio de documentos, tais como a matrícula do imóvel.II. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que demonstrado que o objeto do litigio integra o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).III. A autora demonstrou a plausibilidade de sua pretensão ao alegar não ter obtido o contrato por via administrativa, justificando o pedido de exibição do documento pelo réu.IV. SOLUÇÃO DO CASO.Recurso conhecido e provido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS.Jurisprudência:STJ, AgInt no REsp. 1.689.255, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.09.2020; TJPR, Apelação Cível 0001351-48.2024.8.16.0130, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0001350-63.2024.8.16.0130, Rel.: Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi, 19ª Câmara Cível, J. 15.12.2024.Legislação: Arts. 2º, 3º e 6º do CDC.... ()

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