Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Produção antecipada de provas. Exibição de documentos bancários. Pretensão resistida não configurada. Honorários sucumbenciais. Descabimento. Recurso não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de produção antecipada de provas que homologou a prova produzida. A parte autora sustenta que o banco réu não apresentou integralmente os documentos requeridos e que a ausência de entrega completa caracteriza pretensão resistida, justificando a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve pretensão resistida por parte do banco ao atendimento do pedido de exibição de documentos; e (ii) definir se é cabível a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. III. Razões de decidir3. O procedimento de produção antecipada de provas segue o rito de jurisdição voluntária, conforme os arts. 381 e seguintes do CPC, não havendo, em regra, parte sucumbente, salvo quando configurada pretensão resistida.4. A mera ausência de atendimento prévio ao requerimento administrativo não configura, por si só, pretensão resistida, pois a tentativa de resolução extrajudicial tem a finalidade de demonstrar interesse processual, mas não impõe automaticamente o dever de pagamento de honorários sucumbenciais.5. A análise dos autos revela que o banco apresentou os documentos disponíveis assim que citado, não havendo indícios de que tenha deixado de exibir documentos de sua posse, nem que tenha adotado conduta protelatória.6. O réu não pode ser compelido a apresentar documentos que não possui, pois isso implicaria a imposição de prova negativa, inadmissível no ordenamento jurídico.7. Nos termos do CPC, art. 88, nos procedimentos de jurisdição voluntária, as custas processuais devem ser adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados, não se aplicando o princípio da sucumbência.IV. Dispositivo 8. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 382, § 4º, 88, 396, 397 e 399, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 07.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0001743-46.2021.8.16.0080, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0030021-71.2019.8.16.0001, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 01.07.2024.... ()
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