Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 285.0196.0999.3238

1 - TJPR Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Honorários advocatícios em execução de dívida deixada por falecido. Agravo de Instrumento não provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a ilegitimidade passiva dos herdeiros, uma vez que o falecido não deixou bens a serem herdados. Os Agravantes requerem a reforma da decisão, argumentando que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor total da execução, considerando a solidariedade da dívida, e não apenas o seu quinhão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser calculado sobre o valor integral da execução, considerando a responsabilidade solidária dos herdeiros, ou se deve ser mantido o cálculo sobre 1/9 da dívida, em razão da ilegitimidade passiva dos herdeiros do falecido.III. Razões de decidir3. Os herdeiros não respondem pelas dívidas do falecido, mas apenas o espólio, conforme o CCB, art. 1.997.4. Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido na proporção da parte que lhe coube, não havendo obrigação solidária entre os herdeiros.5. O arbitramento dos honorários foi corretamente fixado em 10% sobre 1/9 do débito executado, considerando que os Agravantes eram herdeiros de um único falecido que não deixou bens a inventariar.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: Após a partilha, os herdeiros não respondem solidariamente pelas dívidas do falecido, mas apenas na proporção da parte que lhes couber na herança, conforme disposto no Código Civil e no CPC._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.997 e 796; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.05.2015; DJe de 11.06.2015.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os herdeiros não são responsáveis pelas dívidas do falecido de forma solidária, mas sim na proporção da herança que receberam. No caso, os herdeiros que recorreram não tinham bens para herdar, pois o falecido não deixou patrimônio. Assim, a decisão manteve que os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre 1/9 do valor da dívida, e não sobre o total, já que cada herdeiro responde apenas pela parte que lhe caberia na herança.... ()

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