Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONA DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização do Poder Público, na condição de dono da obra, em relação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho quando do cumprimento do contrato de empreitada. A questão referente à responsabilidade do dono da obra pelo adimplemento das típicas obrigações trabalhistas, além de se encontrar regulada pela Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 6), tendo sido fixada a tese de que o ente da Administração Pública Direta e Indireta, quando figura como dono da obra, não pode, em qualquer hipótese, ser responsabilizado pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. No caso dos autos, todavia, busca-se a responsabilização do Estado de São Paulo, dono da obra, pelo acidente de trabalho ocorrido quando da prestação de serviços do trabalhador a seu favor, responsabilidade esta decorrente da aplicação da legislação civil. Assim, é de se reconhecer que a sua responsabilização não deve ser analisada no enfoque da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, visto que a hipótese regulada no referido Precedente diz respeito à responsabilidade do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações estritamente trabalhistas pelo empreiteiro. Nos casos em que se evidencia acidente de trabalho quando da prestação de serviços ao dono da obra, mesmo que integrante da Administração Pública, impõe-se reconhecer que a responsabilidade deve ser analisada no enfoque do Tema 932 (RE 828.040) de repercussão geral, no qual foi firmada a seguinte tese « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade . Assim, não há como se afastar a responsabilidade solidária que foi imputada ao Estado de São Paulo, porque, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o pleito de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho encontra amparo nos arts. 186, 932 e 942 do Código Civil. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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