Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 283.2479.5957.6197

1 - TJPR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

(lei 9.605/98, art. 48). JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS. COMPETêNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em razão da declinação da competência do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da mesma comarca para processar e julgar a ação penal, sob a alegação de que não foram esgotadas as tentativas de localização do acusado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve o efetivo esgotamento das diligências para a localização do acusado pelo Juízo Suscitado antes da remessa dos autos ao Juízo Comum.III. Razões de decidir3. O Juízo Suscitado não esgotou todas as diligências para localizar o acusado antes de declinar a competência.4. A jurisprudência estabelece que é necessário o esgotamento das vias de localização para a citação do réu antes de remeter os autos ao Juízo Comum.5. O Ministério Público indicou novos endereços para a citação do acusado em sua primeira manifestação nos autos de ação penal, evidenciando a insuficiência da única tentativa prévia de citação do acusado.IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando como competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo Suscitado (2º Juizado Especial Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Maringá).Tese de julgamento: É imprescindível que todas as diligências para a localização do acusado sejam esgotadas pelo Juizado Especial Criminal antes de se declinar a competência para o Juízo Comum._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 66, p.u.; CPC/2015, art. 256, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0017180-14.2020.8.16.0129, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 02.05.2023; TJPR, 0048009-45.2019.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 13.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o 2º Juizado Especial Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Maringá é o responsável por analisar o caso, porque não foram esgotadas as tentativas de realizar a citação pessoal do acusado, o que impede o envio dos autos para o Juízo Comum.... ()

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