Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 282.7253.5194.5710

1 - TJPR Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Negativação. Cessão de crédito. Origem da dívida comprovada. Débito devido. Improcedência mantida. Recurso não provido.

I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em sede recursal, pleiteia o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, além da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor equânime ao deslinde da causa. Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso impetrado.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve relação contratual entre as partes e suposta irregularidade na cessão de crédito; e (ii) a ocorrência de danos morais em razão do abalo gerado.III. Razões de decidir3. Quanto à alegada irregularidade da cessão de crédito, o art. 290 do Código Civil estabelece que a cessão de crédito somente não tem eficácia em relação ao devedor se este não for notificado, mas não há exigência legal de anuência do devedor para sua validade.4. A simples ausência de notificação não invalida a cessão, tampouco impede a exigibilidade do crédito cedido. A autora não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da cessão. Aplicável a Súmula 359/STJ.5. A confirmação da transação por meio de selfie e documentos afasta qualquer alegação de fraude ou de desconhecimento da obrigação.6. A personalidade, a honra, a dignidade da parte autora não foram afetadas, tampouco houve algum tipo de constrangimento gerado por conduta do réu, razão pela qual se afasta a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e teseRecurso Inominado conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, CPC; CCB, art. 290; Súmula 359/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Data do julgamento 07.03.2017; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019666-34.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 15.04.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010642-79.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.04.2023.... ()

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