Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 282.0519.9762.5830

1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Acórdão que manteve o indeferimento do pedido de consulta junto ao censec quanto aos módulos cesdi e rcto. Desnecessidade de ordem judicial. Apontada omissão. Vício não configurado. Rediscussão. Prequestionamento. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento no qual se buscava o deferimento da expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil para consulta à Central de Escrituras e Procurações (CENSEC) referente aos módulos CESDI e RCTO. II. Questões em discussão2.1. Análise da ocorrência de omissão quanto a alegações apontadas nas razões recursais III. Razões de decidir3.1. O acórdão embargado decidiu de forma fundamentada e clara acerca da desnecessidade de ordem judicial para as consultas pretendidas (CENSEC. MÓDULOS CESDI E RCTO), não havendo a alegada omissão, uma vez que o julgamento enfrentou a questão central apresentando solução ao feito.3.2. O prequestionamento é implícito, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi suficientemente enfrentada.IV. Dispositivo e Tese4.1. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. «Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo necessária a demonstração de vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme CPC, art. 1.022. 2. «O prequestionamento pretendido se faz naturalmente pelo exame da matéria, de modo que não há necessidade de expressa menção aos artigos de lei invocados.----------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 139, 4º e 6º; Provimento 18/2012, arts. 5º, 8º e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.02.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.04.2020; TJPR, 13ª C.Cível, 0010815-78.2019.8.16.0031, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 26.08.2022.... ()

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