Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Consoante delimitado no acórdão recorrido, o TRT concluiu que as parcelas «adicional de assiduidade, quinquênio e abono salarial possuem natureza salarial e manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais. Registrou a Corte Regional que «No caso, deve-se considerar a integração das parcelas «adicional de assiduidade, quinquênio e abono salarial para fins de verificação da legalidade do salário-mínimo, porquanto evidentemente possuem natureza salarial nos moldes do art. 457, §1º, da CLT; a essência das verbas está evidente e reflete-se nas fichas financeiras colacionadas aos autos (Id. 4bd8397), as quais comprovam seu pagamento contínuo e habitual - o que não se afasta diante do teor da Lei Complementar 426/2020 -; tudo, conforme OJ 272, da SDI-1/TST e cimeira jurisprudencial. Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. Ademais, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial 272 da SBDI-I do TST: «A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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