Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTADireito tributário e constitucional. Mandado de segurança. Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.223/STJ. Recurso de Apelação Cível não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por empresa de energia, visando a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, sob a alegação de inconstitucionalidade dessa inclusão, em razão de ofensa aos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o PIS e a COFINS podem compor a base de cálculo do ICMS.III. Razões de decidir3. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, pois configura um repasse econômico que integra o valor da operação.4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o ICMS pode compor sua própria base de cálculo, o que é compatível com a Constituição. 5. O STJ, por sua vez, no julgamento do Tema 1.223, fixou tese de que «A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.6. A sentença que denegou a segurança está fundamentada em decisões do STJ que reconhecem a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, pois configura repasse econômico que integra o valor da operação mercantil._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 155, II, 145, § 1º; Lei 9.718/1998, art. 2º; Lei Complementar 87/1996, arts. 13, § 1º, II, «a, e 155, § 2º, XII, «i".Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STJ, AgRg no REsp. 1.368.174, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.06.2016; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0002634-60.2019.8.16.0202, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 30.11.2021; TJPR, Apelação Cível 0007914-58.2019.8.16.0025, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 16.06.2021; Súmula 266/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa Maringá Energia não pode excluir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, que é um imposto sobre a circulação de mercadorias. A empresa alegou que esses tributos não deveriam ser considerados na conta do ICMS, mas o Tribunal entendeu que a inclusão é legal, pois esses valores fazem parte do custo da operação. Assim, a decisão manteve a sentença anterior que negou o pedido da empresa, afirmando que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é correta e está de acordo com a lei.... ()
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