Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 279.9560.8130.6474

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA DO COMPRADOR - FRUIÇÃO, MULTA (CLÁUSULA PENAL) - PERCENTUAL RETIDO PELO PROMITENTE VENDEDOR - PREVISÃO NO CONTRATO - ENCARGO IPTU - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. «É

abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor. (STJ - AgRG nos EDcl no AG 664.744/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/08/2008). Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, o STJ tem admitido a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25%, do total da quantia paga. Cumpre ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, nos termos do CPC, art. 373. Em virtude de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente comprador vendedor, faz jus o autor/apelante, na condição de promitente vendedor, à multa expressamente prevista no contrato, sem qualquer adequação, eis que dentro do admitido pelo STJ. O pagamento da taxa de IPTU do bem só é devido pelo comprador, após a sua imissão na posse do imóvel, devendo o Autor ser ressarcido dos valores durante o período de mora, ou inadimplência contratual. Sendo reconhecida a culpa do promitente comprador pela rescisão do contrato, que inadimplente desistiu da negociação, não há se falar em indenização por danos morais. Não há que se falar em pagamento de encargos de notificação extrajudicial, na ausência de provas. É possível ao juízo ad quem, em grau de recurso realinhar os honorários advocatícios, em consonância com o disposto no art. 85 ... ()

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