Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 279.3067.1588.7090

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença por arbitramento e homologação de cálculos periciais. Recurso não provido, mantendo a homologação dos cálculos periciais com saldo credor em favor do autor.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgou procedente o pedido de liquidação de sentença em Ação de Prestação de Contas, reconhecendo saldo credor em favor do autor no valor de R$ 481.438,53. O agravante alega nulidade da decisão por falta de fundamentação e erros nos cálculos, além de questionar a aplicação da compensação entre créditos e débitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos periciais e reconheceu saldo credor em favor do autor está correta, considerando as alegações de nulidade por falta de fundamentação e erros nos cálculos apresentados pelo agravante.III. Razões de decidir3. A decisão foi devidamente fundamentada, apresentando razões claras que justificam a homologação dos cálculos periciais.4. Os cálculos respeitaram as moedas vigentes em cada período revisado, com a conversão correta para apuração dos valores a serem devolvidos.5. A compensação foi realizada conforme o CCB, art. 354, considerando o capital existente na conta corrente.6. Não foram demonstrados erros nos cálculos periciais e as alegações do agravante foram genéricas e desprovidas de embasamento fático jurídico.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A homologação de laudo pericial que apura saldo credor em ação de prestação de contas deve respeitar as moedas vigentes relativas a cada período revisado, e a compensação entre créditos e débitos inseridas em conta corrente deve ser realizada conforme a regra da imputação ao pagamento prevista no CCB, art. 354._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e § 3º; CC/2002, art. 354.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0117974-03.2024, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 22.03.2025.... ()

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