Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE,
após ingestão de substância alcoólica, COLIDIU COM A TRASEIRA DO VEÍCULO DO SEGURADO. VALORES PAGOS PELA SEGURADORA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO. FALTA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA QUE TERIA OCASIONADO PROBLEMA NOS FREIOS. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, condenando o espólio de Reginaldo Aparecido da Silva e Natal de Carvalho ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.203,67, em razão de acidente de trânsito causado pela colisão do caminhão conduzido pelo de cujus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade do apelante e nexo de causalidade em relação ao acidente de trânsito que resultou em danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante não apresentou prova contundente que afastasse a presunção de culpa pela colisão traseira, conforme entendimento do STJ.4. A responsabilidade do condutor foi confirmada pela dinâmica do acidente e pela ingestão de bebida alcoólica, conforme o boletim de ocorrência.5. A sentença foi mantida, pois não houve elementos que justificassem a reforma da decisão de primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida em parte e desprovida, mantendo a sentença apelada.Tese de julgamento: «A responsabilidade civil do condutor que colide na parte traseira de outro veículo é presumida, cabendo a ele o ônus de provar a inexistência de culpa ou a ocorrência de fato excludente de sua responsabilidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 186, § 2º, 373, II, 487, I, e 85, § 2º; CTB, art. 29, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2022; STJ, RMS 64.894/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0049626-27.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola, 12ª Câmara Cível, j. 02.03.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0007394-71.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 06.06.2022.... ()
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