Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 277.4869.0174.7907

1 - TJSP Direito Previdenciário. Tutela de Urgência. Complementação de pensão. Efeito suspensivo a recurso de Apelação. Deferimento. I. Caso em Exame 1. Pedido de tutela de urgência formulado em busca da concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, de modo a garantir o pagamento de complementação de pensão por morte nos termos das Leis Estaduais 4.819/58 e 200/74. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela recursal quanto à complementação de pensão buscada, considerando a vedação da Emenda Constitucional 103/2019 e a jurisprudência favorável da 1ª Câmara de Direito Público. III. Razões de Decidir 3. Ao menos nesta análise preliminar, a vedação da Emenda Constitucional 103/2019 não se aplica ao caso, que não está inserido no regime único oficial. A jurisprudência da 1ª Câmara de Direito Público reconhece o direito à complementação de pensão em situações semelhantes. 4. Constatado o risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final, é justificada a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido de efeito suspensivo deferido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da probabilidade do direito invocado e do risco ao resultado útil do processo autoriza a concessão de efeito suspensivo à apelação para determinar o pronto pagamento da complementação de pensão buscada. Legislação Citada: CF/88, art. 37, § 15 Leis Estaduais 4.819/58 e 200/74 Jurisprudência Citada: TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível 1037959-91.2021.8.26.0053, Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 07.12.2021 TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento 2135570-89.2021.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 05.10.2021 TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível 1031209-73.2021.8.26.0053, Rel. Rubens Rihl, j. 05.10.2021 TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível 1001315-32.2021.8.26.0189, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 13.09.202

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