Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de bem objeto de financiamento com garantia fiduciária. O agravante sustenta que o devedor pagou apenas 2 das 48 parcelas pactuadas e defende a legalidade das taxas contratuais. Requer a reforma da decisão para que seja concedida a liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a comprovação da mora do devedor, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ, autoriza a concessão liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-lei 911/1969, art. 3º estabelece que, comprovada a mora ou o inadimplemento, o credor fiduciário tem o direito de requerer a busca e apreensão do bem, medida que pode ser concedida liminarmente. A Súmula 72/STJ dispõe que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Nos termos do Lei 13.043/2014, art. 2º, §2º, a mora pode ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo próprio destinatário. O STJ, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), consolidou o entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço contratual para comprovação da mora, não se exigindo que seja recebida pelo próprio devedor. No caso concreto, a mora foi devidamente demonstrada nos autos, tornando-se cabível a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo financiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação da mora do devedor em contrato com garantia fiduciária é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, conforme o Decreto-lei 911/1969, art. 3º e a Súmula 72/STJ. Para a comprovação da mora, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário, nos termos do Lei 13.043/2014, art. 2º, §2º e da tese firmada pelo STJ no Tema 1132 dos recursos repetitivos. Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 911/69, art. 3º; Lei 13.043/14, art. 2º, §2º; Código Civil, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsps 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/08/2023, Tema 1132 dos Recursos Repetitivos... ()
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