Jurisprudência Selecionada
1 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. ART. 10, § 10 DA Lei 11.101/05. PRAZO DECADENCIAL DE 3 (TRÊS) ANOS. TERMO INICIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA Lei 14.112/2020. ENTENDIMENTO DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Lei de Falência (Lei 11.101/05) estabelece prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação do edital com a lista de credores, para apresentação das habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, § 1º). Ultrapassado este prazo, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias (art. 10, caput). Caso a habilitação de crédito retardatária seja apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, será recebida como impugnação (art. 10, § 5º).... ()
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