Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 273.6779.3261.3320

1 - TJMG REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA DENTRO DO PERIODO AUTORIZADO. INICIO DA CONTAGEM. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA. MÉRITO. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA, DOSIMETRIA DA PENA. CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS.

1. O início da contagem do período autorizado judicialmente para realizada de interceptação telefônica se dá na data em que esta é efetivamente implementada, não havendo ilicitude a ser reconhecida quanto o ato ocorre dentro do prazo. 2. Havendo fundadas razões acerca da ocorrência de prática criminosa, cuja natureza é permanente, é lícita a entrada de policiais no domicílio do réu sem autorização judicial. 3. A revisão criminal destina-se a desconstituição de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, quando presentes uma das hipóteses previstas no CPP, art. 621, ou seja, sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena. 4. Embora as hipóteses autorizadoras da ação revisional sejam taxativas e restritivamente interpretadas pela doutrina, o caso que recomende a interferência do Grupo de Câmaras e modificação do julgado, deve ser pormenorizadamente analisado, vez que, além da regra processual penal, há princípios e garantias constitucionais, balizadores do processo e dos direitos individuais do indivíduo, que não podem ser marginalizados a custo de manter-se uma sentença condenatória, por vezes injusta, seja quanto ao mérito da imputação ou mesmo quanto à pena aplicada. 5. Contudo, a ação revisional não é uma espécie de segunda apelação, mas, sim, uma estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, não se prestando para o reexame de provas ou da dosimetria da pena exaustivamente examinadas na sentença e na apelação interposta, as quais não foram desconstituídas por qualquer elemento novo de convicção.... ()

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