Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 273.3283.6710.3056

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONVENÇÕES COLETIVAS. VALIDADE. FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO GOZO, DESDE QUE ACORDADO ENTRE AS PARTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONVENÇÕES COLETIVAS. VALIDADE. FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO GOZO, DESDE QUE ACORDADO ENTRE AS PARTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade das cláusulas convencionais que tratam da possibilidade de pagamento das férias, excetuado o terço constitucional, até o 5º dia útil subsequente ao mês de gozo. As normas coletivas fixaram esse critério e foram observadas pela recorrente. III . Extrai-se do acórdão regional que, mediante não provimento do recurso ordinário das reclamadas e provimento parcial do recurso ordinário do sindicato-autor, foram invalidadas as cláusulas das convenções coletivas de trabalho 2008/2009, 2009/20010 e 2010/2011, que estabeleciam, desde que acordado entre as partes, a possibilidade de pagamento das férias -mas não do terço constitucional - até o 5º dia útil subsequente ao mês de gozo das férias. IV. A partir das diretrizes traçadas na decisão vinculante proclamada pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto das normas coletivas em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Além do comando inserto no CF/88, art. 7º, XVII nada dispor sobre a data de pagamento das férias, extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa da alteração implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de negociação das normas referentes aos direitos trabalhistas e, a propósito da data do pagamento das férias, não há vedação expressa no CLT, art. 611-B V . Logo, ao não reconhecer a validade das cláusulas coletivas que possibilitaram a negociação entre as partes quanto à data de pagamento do principal das férias, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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