Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 272.6440.6031.9865

1 - TJSP Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Tutela de urgência. Multa por descumprimento. Inexistência de obrigação de fazer ou de não fazer imposta na sentença ou no acórdão que julgou o recurso de apelação. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve o indeferimento da expedição de ofício ao embargado para informar o momento em que o registro de débito da embargante foi realizado, com o objetivo de calcular a multa por descumprimento de decisão judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão recorrido ao manter o indeferimento do pedido da embargante para a expedição de ofício, com vistas a determinar desde quando houve o registro do débito para fins de cálculo da multa. III. Razões de decidir 3. Não há omissão a ser sanada. A tutela de urgência deferida na fase de conhecimento impôs apenas a cessação das cobranças, sem qualquer determinação para que o embargado excluísse ou evitasse o registro de débito da embargante 4. O acórdão recorrido foi claro ao apontar que não havia, no título executivo judicial, qualquer obrigação de fazer relacionada ao registro de débito, tampouco houve determinação de exclusão desse registro, devendo ser mantida a decisão do i. magistrado. 5. A anotação do débito, por si só, não pode ser considerada como cobrança, pois é uma anotação passiva, sem publicidade ou comunicação direta ao devedor, não gerando os efeitos pretendidos pela embargante. A sentença e o acórdão que julgou o recurso de apelação não contemplaram a suposta obrigação invocada pela embargante. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão é claro ao afirmar que a tutela de urgência concedida limitou-se a obstar cobranças, sem impor obrigação de fazer ou de não fazer relacionada ao registro de débito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, julgado em 08/06/201

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