Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO.I. CASO EM
EXAMETrata-se de Embargos de Declaração opostos por Edson Gilmar Dal Piaz Barbosa contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, alegando nulidades e contradições no julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a nulidade do acórdão embargado por ausência de competência do juízo, bem como a necessidade de redistribuição do feito em razão da prevenção da 7ª Câmara Cível.III. RAZÕES DE DECIDIRA matéria discutida no agravo de instrumento refere-se ao cumprimento de sentença e à prestação de contas de Presidente de Associação, não se enquadrando em nenhuma hipótese de especialização de matéria.Torna-se indispensável o reconhecimento da prevenção da 7ª Câmara Cível para o julgamento do recurso, considerando que em 10 de abril de 2012, foi proferido o acórdão 826.829-1, pelo E. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, então membro da 7ª Câmara Cível.A nulidade do acórdão é medida que se impõe, uma vez que proferido por Juízo incompetente, devendo ser observada a regra da prevenção imposta pelo CPC, art. 55, § 3º e ao art. 178 do Regimento Interno do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração acolhidos. Anulação do acórdão embargado. Redistribuição dos autos à 7ª Câmara Cível. Tese de julgamento: «1. A nulidade do acórdão embargado é reconhecida em razão da incompetência do juízo e da prevenção da 7ª Câmara Cível. 2. Determina-se a redistribuição dos autos ao Desembargador Fabian Schweitzer, em observância ao CPC, art. 55, § 3º e ao art. 178 do Regimento Interno do TJPR.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55, § 3º; Regimento Interno do TJPR, Art. 178.... ()
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