Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 272.2515.4623.9328

1 - TJSP Apelação - «Ação declaratória cumulada com repetição de indébito - Município de São Caetano do Sul - Demanda que discute a regularidade da cobrança da «taxa de coleta, remoção e destinação do lixo do exercício 2013 para o imóvel de inscrição 04.046.0092 (apartamento) e dos exercícios de 2013 a 2017 para os imóveis de inscrição números 04.046.0301 e 0302 (vagas de garagem) - Sentença de parcial procedência para o fim de: «(I) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das taxas de coleta, remoção e destinação de lixo incidentes sobre o imóvel com inscrição imobiliária 04.046.0092, até o ano de 2013 (inclusive), bem como sobre os imóveis com inscrição imobiliária 04.046.0302 e 04.046.0301 durante todo o período, observada a prescrição quinquenal e (II) CONDENAR o ente réu à restituição dos valores pagos, com juros de mora e correção monetária nos termos da[s] Súmula 188/STJ e Súmula 162/STJ, observada a Selic, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1216078/ RG/SP em regime de repercussão geral - Insurgência da Municipalidade - Acolhimento em parte - Demanda ajuizada em 12/07/2017 questionando as taxas devidas entre os exercícios de 2013 e 2017, logo, nenhuma parte da pretensão foi atingida pela prescrição quinquenal parcelar - Evolução legislativa da taxa discutida que foi objeto do IRDR 2210494-47.2016.8.26.0000, rel. Des. Wanderley Federighi, j. em 29/11/2018 pelo 7º Grupo de Direito Público deste Tribunal e já transitado em julgado (tema 8) - Decisão vinculante que reconheceu a irregularidade da exação até o exercício de 2013, passando-se a ser regular após a vigência das LM 5.163/13 e 5.258/14, a partir do exercício de 2014 - Correção da declaração de inexigibilidade da taxa referente ao exercício de 2013 de ambos os imóveis (apartamento e vagas de garagem), com a devolução dos valores pagos - Inviabilidade, contudo, da declaração de inexigibilidade da taxa em relação às vagas de garagem, a partir do exercício de 2014, como determinado - Existência de norma legal e específica afastando a isenção das vagas de garagens de condomínios de uso residencial no Município de São Caetano do Sul (art. 8º, II, das LM números 5.163/13 e 5.258/14), o que atinge os bens imóveis de inscrição números 04.046.0301 e 0302 (vagas de garagem) - Descabimento de se declarar a inexigibilidade da cobrança presumindo-se que o imóvel não pode ser considerado como produtor de resíduos, quando a lei específica, já convalidada em sede de IRDR, permite expressamente a cobrança - Ademais, adotada a mesma premissa, os imóveis não edificados (como simples lotes) ou mesmos estabelecimentos comerciais destinados unicamente a estacionamentos de veículos também não deveriam responder pela taxa, o que diverge do estabelecido pela lei local - Sentença reformada em parte, confirmando-se apenas a irregularidade da «taxa de coleta, remoção e destinação do lixo do exercício 2013 para todos os imóveis, com a devolução dos valores pagos em 2013, reconhecendo-se a sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido, consoante especificado

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