Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 271.1568.5817.5192

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO LEGAL CONCEDIDA AOS ENTES PÚBLICOS QUE NÃO APROVEITA AOS PARTICULARES QUE LITIGAM EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME:

agravo de instrumento interposto em face do indeferimento do pedido de não recolhimento da taxa judiciária no início do cumprimento de sentença. A decisão determinou o recolhimento da taxa judiciária conforme determinado pelo, IV do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003. O exequente, ora agravante, alega desnecessidade de recolhimento de taxa que deverão ser ressarcidas pela parte executada que é isenta do seu recolhimento. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: se a isenção de taxa judiciária concedida ao ente público executado aproveita ao exequente não isento, uma vez que a Fazenda executada será responsável pelo ressarcimento do tributo recolhido pelo exequente. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Conforme, IV e § 13 do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, o exequente deve recolher a taxa judiciária na instauração do cumprimento de sentença e repassar a custa processual ao débito exequendo. 3.2. O art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003 concede isenção da taxa judiciária à Fazenda Pública quando ela figure como requerente ou exequente. 3.3. No caso em análise, a Fazenda Pública é a parte executada, razão pela qual deve ressarcir as custas e taxas judiciais que foram adiantadas pelo exequente, conforme o disposto no CPC, art. 82, § 2º. 3.4. Conforme precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a custa processual deve ser adiantada pelo exequente e posteriormente ressarcida pela parte sucumbente. 4. DISPOSITIVO: recurso não provido. 5. TESE DE JULGAMENTO: o art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003 concede isenção da taxa judiciária à Fazenda Pública quando ela figure como exequente, o que não aproveita ao exequente não isento quando litiga em face da Fazenda Pública, devendo o exequente recolher a taxa judiciária na instauração do cumprimento de sentença e repassá-la ao débito exequendo, conforme, IV e § 13 do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, para ser ressarcida pela Fazenda executada conforme o disposto no CPC, art. 82, § 2º. 6. DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, art. 82, caput e § 2º; Lei Estadual 11.608/2003, art. 4º, IV e § 13, art. 6º. 7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: REsp. 1.258.662, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 2/2/2016; TJSP, Agravo de Instrumento 2212760-26.2024.8.26.0000; Rel. Magalhães Coelho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21/08/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2203445-71.2024.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/08/2024... ()

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