Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo Interno. Indeferimento da petição inicial de Reclamação ajuizada por servidora municipal aposentada, questionando sua exoneração. Reclamação ajuizada para dirimir suposta divergência entre acórdão de Turma Recursal e o entendimento do STF em Recursos Extraordinários no regime de Repercussão Geral. Reclamação incabível. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Reclamação, a qual visava contestar acórdão de Turma Recursal que negou provimento a Recurso Inominado, mantendo a exoneração de Servidora Pública aposentada, com base na legislação municipal que prevê a vacância do cargo em razão da aposentadoria e em precedentes do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários em Repercussão Geral).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Reclamação ajuizada contra acórdão de Turma Recursal é cabível para dirimir divergência em relação ao entendimento do STF sobre a reintegração de servidor público aposentado e se a decisão que indeferiu a petição inicial deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A Reclamação não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no CPC e no RITJPR, pois não apontou divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ consolidada.4. A Reclamação foi ajuizada para dirimir suposta divergência entre acórdão de Turma Recursal e o entendimento do STF em Recursos Extraordinários julgados no regime de Repercussão Geral, denotando que a Ação é incabível na hipótese.5. A Agravante busca, na verdade, reexaminar a decisão da Turma Recursal, o que não é permitido por meio da Reclamação, configurando uso indevido dessa via processual como sucedâneo recursal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo Interno a que se nega provimento.Tese de julgamento: A Reclamação, dirigida a esta Seção Cível, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para contestar acórdão de Turma Recursal que não observa entendimentos do Supremo Tribunal Federal em Recursos Extraordinários julgados sob o regime de Repercussão Geral._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, I, II e IV; RITJPR, art. 290, I, II e IV; Res. 03/2016/STJ, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.221.999-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.09.2020; STF, RE 1.246.309-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31.03.2020; STF, RE 1.276.421-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 11.02.2021; STF, RE 1302501, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 2022; STF, RE 655283, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 2022; Súmula 606/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de ILDA ALVES RIBEIRO BARBOSA, que queria anular sua exoneração e ser reintegrada ao cargo, não pode ser aceito. A decisão se baseou no fato de que ela se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social, o que, segundo a lei, causa a vacância do cargo. Além disso, o Tribunal entendeu que a reclamação dela não se encaixa nas regras que permitem contestar decisões anteriores, pois não houve violação de normas ou precedentes do Supremo Tribunal Federal. Por isso, o Agravo Interno foi negado, mantendo a decisão anterior que rejeitou o pedido de ILDA.... ()
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