Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 256. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1.
Trata-se de ação rescisória calcada em erro de fato, em razão de alegada nulidade de citação por edital. 2. Esta Subseção Especializada possui entendimento firme no sentido de somente admitir a notificação inicial pela via editalícia nas hipóteses em que observada a exigência do art. 256, §3º do CPC/2015, ou seja, « se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos . 3. No caso concreto, o exame do curso processual da ação subjacente revela que o Juízo Trabalhista efetivamente observou os ditames legais. 4. A citação por edital foi precedida por tentativa de notificação postal (frustrada), do que se seguiu a expedição de mandado para cumprimento do ato por Oficial de Justiça (igualmente infrutífera), e finalmente a pesquisa de outros endereços por meio de convênios disponíveis no âmbito do Regional (também sem sucesso), tendo-se por preenchidos os requisitos do CPC, art. 256, § 3º. 5. Importa destacar que a validade da citação por edital não está condicionada à prévia tentativa de localização dos sócios da empresa, seja porque inexiste previsão legal a esse respeito, seja em razão do fato de que a pessoa dos sócios não se confunde com a personalidade da empresa. 6. Ademais, os argumentos relativos à interdição do estabelecimento não retiram a validade da citação por edital, a partir do preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, encontrando-se o fundo de comércio fechado, e ausente registro de outros locais em que a empresa poderia ser encontrada, conclui-se que a reclamada efetivamente encontrava-se em local incerto, a autorizar o procedimento previsto no CPC, art. 256. 7. Portanto, não é possível dizer que o Juízo Sentenciante, ao consignar que a empresa foi « regularmente notificada , incorreu em erro de fato. Inviável a incidência de corte rescisório sob o enfoque do CPC, art. 966, VIII. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação rescisória improcedente. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE . 1. É possível o deferimento da gratuidade da justiça inclusive às pessoas jurídicas, desde que comprovado que o pagamento das custas e emolumentos ocorreria em prejuízo à própria atividade econômica. 2. No caso dos autos, a empresa autora logrou demonstrar documentalmente que seu estabelecimento foi fechado pela vigilância sanitária, e que possui diversos débitos fiscais e protestos judiciais contra si. 3. Tratando-se de empresa que atua no ramo do comércio, o fechamento de seu único estabelecimento pela vigilância sanitária, sem notícias de que a situação tenha se alterado, autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 4. Ademais, conforme destacado pelo Regional, a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios, ainda que se trate de sociedade unipessoal. Desse modo, as alegações relativas à condição econômica da sócia não repercutem nas conclusões extraídas da saúde financeira do empreendimento. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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