Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 268.3658.7266.8133

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESCONTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I -

Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de desapropriação direta, acolheu impugnação apresentada pela executada e homologou os cálculos por ela apresentados.II - Questões em discussão(i) possibilidade de alteração do percentual de juros compensatórios fixado no título executivo judicial em razão da decisão do STF na ADI 2332;(ii) metodologia para abatimento dos depósitos judiciais do valor devido;(iii) base de cálculo dos honorários sucumbenciais.III - Razões de decidir(i) Nos termos do art. 535, § 5º e § 7º do CPC, é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial que contraria decisão vinculante do STF proferida antes do trânsito em julgado do título judicial, como ocorre no caso concreto.(ii) O STF, na ADI 2332, fixou a taxa de juros compensatórios em 6% ao ano, de aplicação obrigatória aos títulos executivos judiciais transitados em julgado posteriormente.(iii) O valor levantado pela parte antes da confecção do laudo pericial da fase de conhecimento deve ser abatido do valor da indenização na data do laudo, com correção monetária desde a data do levantamento. (iv) O saldo atualizado remanescente na conta judicial deve ser deduzido do valor final devido sem nova correção, conforme entendimento do STJ no Tema 677.(v) Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a diferença entre o valor final apurado e a oferta inicial corrigida, conforme já decidido anteriormente na fase de cumprimento de sentença.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido em parte para determinar a readequação dos cálculos de cumprimento de sentença nos seguintes termos: (i) aplicação dos juros compensatórios no percentual de 6% ao ano; (ii) abatimento dos depósitos judiciais após a incidência de juros e correção monetária; (iii) cálculo dos honorários sucumbenciais sobre a diferença entre o valor final devido e a oferta inicial corrigida.Tese de julgamento: «É válida a aplicação da taxa de juros compensatórios fixada pelo STF na ADI 2332 aos títulos executivos judiciais transitados em julgado posteriormente. No cumprimento de sentença, o abatimento de depósitos judiciais deve respeitar metodologia previamente estabelecida, incidindo-se juros e correção antes da dedução. Os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre a diferença entre o valor final devido e a oferta inicial corrigida.Atos normativos: CPC/2015, art. 535, § 5º e § 7º; Decreto-lei 3.365/41, art. 15-A.Jurisprudência relevante: STF - ADI 2332; STJ - AgInt no REsp 2029161; STJ - AgInt no REsp 2068507; STJ - REsp 1820963 (Tema 677).... ()

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