Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 267.7554.5945.3424

1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MEIO CRUEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. 

Caso em Exame Apelação interposta por Eduardo Abraão contra sentença que o condenou, juntamente com Tauany Abraão, a 17 anos e 10 meses de reclusão por homicídio qualificado, alegando nulidades no julgamento e pleiteando redução da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidades no julgamento e a adequação da pena imposta, considerando as qualificadoras e a atenuante da confissão espontânea. III. Razões de Decidir 3. As preliminares de nulidade foram rejeitadas, pois não houve comprovação de prejuízo à defesa, e a menção ao silêncio do réu não foi utilizada em seu prejuízo. 4. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos.5. A pena de Eduardo foi redimensionada em razão da compensação da, agora reconhecida, atenuante da confissão espontânea com uma das agravantes, resultando em 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena de Eduardo Abraão. Tese de julgamento: 1. A compensação da atenuante da confissão espontânea com agravantes é possível quando a confissão serve de suporte à condenação. 2. A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada quando encontra respaldo em elementos probatórios. Legislação Citada: CP, art. 121, § 2º, III e IV; art. 61, II, s «c e «h". CPP, art. 478, art. 563. Jurisprudência Citada: STJ, HC 405.388/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017. STJ, HC 217.683/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013... ()

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