Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 267.0461.7107.9583

1 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - ÁREA IMOBILIÁRIA RURAL - INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - PRETENSÃO À RESPECTIVA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.

Inicialmente, prejudicada a matéria preliminar, arguida, pela parte ré, nas razões recursais, com fundamento no CPC/2015, art. 488. 2. No mérito da lide, clandestinidade e irregularidade do parcelamento irregular do solo, realizado pela parte autora, autorizado, somente, em área urbana, nos termos do disposto nos Lei 6.766/1979, art. 3º e Lei 6.766/1979, art. 53. 3. As respectivas frações ou lotes de tal desmembramento, impassível de aprovação, regularização e registro, perante as autoridades e órgãos públicos competentes, devidamente comprovadas nos autos (fls. 167/177, dos autos da ação civil pública 1002329-36.2023.8.26.0624, que tramitou perante a D. 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí), não podem ser objeto de comercialização, consoante a regra da Lei 6.766/79, art. 37. 4. Inexistência de consolidação de núcleo urbano informal, tendo em vista a presença, apenas, de 7 edificações no local, conforme a prova pericial produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo. 5. Inaplicabilidade da Lei 13.465/17. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Ação de procedimento comum (obrigação de fazer), julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição, para condenar a parte autora e a Municipalidade de Tatuí, solidariamente, à regularização do Loteamento, implantado no bem imóvel de titularidade da parte autora, Matrícula 61.903, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tatuí, de características urbanas, no prazo de 2 (dois) anos, mediante o seguinte: a) elaboração de projeto, aprovado pelos órgãos públicos competentes; b) execução de obras de infraestrutura necessárias, visando a solução de problemas ambientais e urbanísticos, indicados no laudo pericial (fls. 463/503), sob a responsabilidade da parte autora, de acordo com a legislação específica, especialmente, as Leis Federais 6.766/79 e 13.465/17; c) alteração da qualificação da área imobiliária em questão, para Zona de Urbanização Específica. 8. Sentença, recorrida, reformada, invertido o resultado inicial da lide, para o seguinte: a) julgar improcedente a ação de procedimento comum (obrigação de fazer); b) condenar a parte autora, vencida na lide, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, provido.... ()

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