Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PRESTAMISTA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de nulidade das tarifas de seguro e avaliação do bem, condenando a instituição financeira à devolução dos valores pagos a esse título, de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se as tarifas de registro e de cadastro devem ser declaradas nulas e excluídas do contrato; e (ii) estabelecer se a devolução dos valores pagos a título de tarifa de avaliação de bem e seguro prestamistas deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A tarifa de cadastro é válida desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ e consolidado na Súmula 566. No caso concreto, não houve prova de que a relação contratual já existia anteriormente, o que legitima a cobrança. (ii) A tarifa de registro do contrato é admitida para ressarcir despesas com o registro da alienação fiduciária, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e os valores cobrados não sejam abusivos, conforme entendimento fixado no REsp. Acórdão/STJ. No caso, a inserção do gravame no registro do veículo comprova a efetivação dos serviços, tornando legítima a cobrança. (iii) A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifa de avaliação de bem e seguro prestamista deve ser reconhecida, pois a cobrança de valores indevidos afronta a boa-fé objetiva, nos termos do entendimento firmado pelo STJ nos EREsp. Acórdão/STJ. Como a contratação ocorreu após a modulação dos efeitos desse julgamento (30/3/2021), aplica-se a repetição do indébito em dobro. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido... ()
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