Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 265.5932.6020.0227

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO A UM DOS AGRAVADOS.I. CASO EM EXAMEO

Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa, que deferiu parcialmente a indisponibilidade de bens, limitando-a ao agravado Anildo Alves da Silva, no valor de R$ 470.949,20.O agravante sustenta que a medida cautelar deve abranger todos os acusados e incluir o valor da multa civil.Parte dos agravados apresentou contrarrazões e o agravado Jaime Javorski arguiu a prescrição da pretensão punitiva.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do agravo, pela inconstitucionalidade e inaplicabilidade retroativa da Lei 14.230/2021 e pela prescrição quanto ao agravado Jaime Javorski.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) a prescrição da pretensão punitiva em relação ao agravado Jaime Javorski; (ii) a possibilidade de ampliação da medida de indisponibilidade de bens para os demais acusados; (iii) a possibilidade de inclusão do valor correspondente à multa civil na indisponibilidade de bens.III. RAZÕES DE DECIDIRCom fulcro no CPC, art. 927, III (observância obrigatória às teses firmadas em repercussão geral), no que for pertinente, o Tema 1.199/STF deve ser aplicado.Quanto à prescrição, aplicando-se o revogada Lei, art. 23, I 8.429/92, verifica-se o transcurso do prazo de cinco anos após o término do vínculo funcional do agravado Jaime Javorski, o que impõe o reconhecimento da prescrição.No tocante à extensão da medida de indisponibilidade, a Lei 14.230/2021, em seu art. 16, exige a comprovação do periculum in mora e não admite sua presunção. No caso concreto, não há indícios de dilapidação patrimonial pelos demais acusados, o que inviabiliza a ampliação da medida.Sobre a inclusão da multa civil, a Lei 8.429/92, art. 16, § 10, com redação dada pela Lei 14.230/2021, veda expressamente a indisponibilidade de bens para garantia de multa civil, limitando-a à integral recomposição do dano ao erário.IV. DISPOSITIVOAgravo conhecido e desprovido.A decretação de indisponibilidade de bens deve observar os requisitos do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo-se a comprovação concreta do periculum in mora, não sendo possível presumir risco ao resultado útil do processo. Além disso, a multa civil não pode integrar o montante bloqueado, consoante a Lei 8.429/92, art. 16, § 10.Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 487, II, do CPC; Lei 8.429/92, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 (ARE Acórdão/STF); TJPR - 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000139-63.1997.8.16.0089, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 22.05.2023; TJPR - 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0068117-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 11.11.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0002399-49.2021.8.16.0000, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 11.11.2024.... ()

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