Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 264.6660.0812.2668

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAGA DE GARAGEM. ALEGAÇÃO DE METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. IRDR 42 DO TJPR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais fundada em alegação de vaga de garagem com metragem inferior àquela prevista em contrato, reconhecendo a decadência do direito às indenizações com base no prazo de um ano do CCB, art. 501.2. A autora/Apelante sustenta que não se aplica o prazo decadencial porque o vício era oculto e só foi descoberto quando feita a perícia e que ocorreram os danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se a sentença adequadamente julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O reconhecimento da decadência do direito à indenização por danos materiais, que se identificava à pretensão de abatimento do preço, com base no prazo de um ano previsto no CCB, art. 501, e no entendimento firmado no julgamento do IRDR 42 deste Tribunal, mostrou-se acertado.5. A diferença de metragem da vaga de garagem é considerada vício aparente, de fácil constatação, e não vício oculto, tanto que foi afirmada existente e dimensionada quando ajuizada a ação.6. A indenização por danos morais é pretensão não sujeita ao mesmo prazo decadencial, indevidamente aplicado na sentença. O pleito, porém, não deve prosperar porque não houve a entrega de imóvel com área inferior à contratada, considerando-se que as partes de meio-fio e gramada integram a vaga de garagem, conforme o projeto arquitetônico e memorial descritivo aprovados, servindo ao fim a que se destinam (estacionamento) quanto a parte suspensa, dianteira ou traseira, dos veículos automotores.7. Ainda que se considerasse de forma diversa, descontando tais áreas, a diferença de metragem seria inferior a 5% ou 1/20 da área total do imóvel, ou mesmo de sua área privativa, a fazer incidir o art. 500, § 1º, do Código Civil, para revelar a inexistência de danos extrapatrimoniais para a adquirente.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: «O prazo decadencial de um ano, previsto no CCB, art. 501, é aplicável para a propositura de ação visando abatimento ou restituição de valores em decorrência de alegação de metragem de imóvel inferior àquela contratualmente prevista, independentemente da nomenclatura atribuída ao pedido, sendo considerado vício aparente em casos de imóveis com metragem facilmente verificável, como vagas de garagem. Não há dano moral indenizável quando não demonstrada efetiva entrega de área a menor de garagem ou quando a diferença alegada seja ínfima, a não prejudicar a funcionalidade do espaço como estacionamento e o negócio jurídico tenha sido feito ‘ad corpus’.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 500, 501; CPC/2015, art. 978, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T. AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 21.06.2021; TJPR, IRDR 42; TJPR, 20ª CC, AC 0036458-21.2021.8.16.0014, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julgado de 29.11.2024; TJPR, 20ª CC, AC 0016518-70.2021.8.16.0014, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, julgado de 10.05.2024; TJPR, 20ª CC, AC 0002108-75.2021.8.16.0056, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, julgado de 20.10.2023.... ()

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