Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIO. CONDIÇÕES DEGRADANTES. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado do acervo fático probatório dos autos, concluiu que « a empresa descumpria os preceitos mínimos referentes à saúde e higiene , sobretudo « aquelas traçadas pela NR-24 da Portaria 3.214/78 do MTE , situação que evidencia « conduta antijurídica da parte que submete seus empregados a condições de trabalho degradantes, desprovidas dos requisitos mínimos de higiene e conforto . Nesse cenário, emerge dos autos que, para se acolherem os argumentos da reclamada de que inexistem os elementos caracterizadores do dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIO. CONDIÇÕES DEGRADANTES. O Tribunal Regional do Trabalho condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em razão do ambiente de trabalho degradante. Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por essa razão, o valor da indenização deve levar em conta critérios como a condição financeira das partes, as circunstâncias do caso concreto, a função pedagógica da condenação, o grau da culpa e a extensão do dano. No caso em análise, restou incontroverso que as condições de trabalho do reclamante eram precárias, uma vez que não havia sanitários na locomotiva para a realização de suas necessidades fisiológicas. Desse modo, o valor arbitrado pelo TRT no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se extremamente módico, considerando a negligência da empresa em melhorar as condições de higiene, e tendo em vista seu porte econômico, bem como a jurisprudência acerca da matéria, que fixa valores em quantidades significativamente maiores. Assim, majora-se o valor da indenização por danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais). Precedentes. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. Recurso de revista da reclamada não conhecido.... ()
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