Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 263.5628.0935.2469

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE COBERTURA. COMPETÊNCIA DO JEC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUTUÁRIO. PRAZO DE COBERTURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. O

autor relatou ter adquirido um imóvel por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal em junho de 2018, sendo obrigatória a contratação conjunta de seguro habitacional, o qual foi firmado com a empresa requerida pelo prazo de cinco anos. Em meados de 2021, no entanto, o autor acionou o seguro em razão do descolamento de pisos cerâmicos no imóvel e teve o pedido negado pela requerida sob a alegação de que o prazo para cobertura já havia se encerrado. Diante da negativa o autor ajuizou a presente ação pleiteando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 9.967,80 e por danos morais em R$ 10.000,00.1.2. A sentença julgou procedente a pretensão inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 9.967,80 e por danos morais em R$ 5.000,00.1.3. A requerida interpôs recurso pugnando pela: i) incompetência dos Juizados Especiais ante a necessidade de produção de prova pericial; ii) pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa; iii) ilegitimidade ativa; iv) ausência de prova mínima quanto aos danos materiais; v) pela aplicação dos prazos de cobertura estipulados na norma ABNT NBR 15.575; vi) e pela ausência de abalo moral indenizável.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Verificar se os juizados especiais são competentes para o julgamento da demanda;2.2. Verificar se houve cerceamento de defesa; 2.3. Verificar se o autor é parte legítima para pleitear a indenização; 2.4. Verificar se há prova suficiente dos danos materiais; 2.5. Verificar se a aplicação dos prazos da norma ABNT NBR 15.575 afasta o dever de cobertura; 2.6. Verificar se há direito à indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A simples alegação de necessidade de perícia não afasta a competência dos juizados especiais, conforme o Enunciado 2 da Turma Recursal Plena. Sendo a discussão passível de resolução por meio das provas documentais juntadas aos autos, prescindível a produção de prova pericial.3.2. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, considerando que o juiz, no exercício do princípio do livre convencimento motivado, entendeu que as provas constantes nos autos eram suficientes para a formação de sua convicção. A decisão pela necessidade ou não de produção de prova é prerrogativa do magistrado, que pode indeferi-la quando esta se mostrar impertinente, irrelevante ou protelatória, não configurando, em regra, cerceamento de defesa.3.3. O autor, como mutuário do seguro habitacional, é parte legítima para pleitear a indenização.3.4. A requerida não comprovou o cumprimento do dever de informação previsto no CDC (art. 6º, III e art. 54, §4º), especialmente sobre os prazos da ABNT NBR 15.575, devendo manter a cobertura securitária.3.5. Os danos materiais foram comprovados pelos orçamentos juntados pelo autor, não sendo desconstituídos pela requerida.3.6. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi afastada, pois embora a negativa de cobertura securitária gere inegável descontentamento, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem, à privacidade ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Assim, é imprescindível a comprovação da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade.____________Jurisprudência relevante citada:STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 12/09/2017.TJPR - 3ª Turma Recursal, 0014826-87.2022.8.16.0018, Rel. Juiz José Daniel Toaldo, julgado em 28/11/2023.TJPR - 5ª Turma Recursal, 0009842-26.2023.8.16.0018, Rel. Maria Roseli Guiessmann, julgado em 02/12/2024.TJPR - 5ª Turma Recursal, 0000948-18.2023.8.16.0097, Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, julgado em 21/10/2024.... ()

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