Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 263.4951.9640.0095

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. CONTRATAÇÃO PÚBLICA PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO CLASSIFICADOS. POSTERIOR CONTRATAÇÃO DO TERCEIRO CLASSIFICADO. ILEGALIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO CLASSIFICADO RECONHECIDA EM JUÍZO. CONTRATAÇÃO DO SEGUNDO CLASSIFICADO PARA EXECUÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES EM RELAÇÃO AOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS DA TERCEIRA CLASSIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EFETIVA AQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DA TERCEIRA CLASSIFICADA. REGISTRO DE PREÇOS QUE NÃO ENSEJA A OBRIGATORIEDADE DE EFETIVA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE ARP E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO RECLAMADO PELA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O

direito à indenização por lucros cessantes exige não a mera possibilidade de realização do lucro, mas a probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento ilícito. Mais adiante, a configuração da indenização reclamada pressupõe a comprovação, nas instâncias ordinárias, dos prejuízos efetivamente sofridos (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018).2. Após a adjudicação, a Administração Pública não está obrigada a celebrar o contrato administrativo, sendo que a expectativa de direito se origina somente após a assinatura de contrato. Ainda assim, a Ata de Registro de Preços firmada não pressupõe a execução de todo o objeto de licitação, que se sujeita à conveniência e necessidade da Administração.3. Segundo o Decreto-lei 4.657/1942, art. 20: «Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Sob a ótica do consequencialismo, portanto, não se mostra razoável compensar, por meio dos cofres públicos, aquele que não contribuiu com a Administração Pública, ainda que tenha sido ilegal a sua desclassificação do certame, reconhecida judicialmente em momento posterior. Ademais, após a sua contratação, a segunda classificada executou aproximadamente 42% do objeto da licitação, tendo auferido lucro da operação com o ente licitante.4. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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