Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. ALEGADA PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL 20.960/2022. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO STF. ADI 6724. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR contra sentença que concedeu mandado de segurança. O impetrante buscava o credenciamento como despachante de trânsito, indeferido com base na Lei Estadual 20.960/2022. A sentença reconheceu a ilegalidade do ato administrativo, afastando a exigência de concurso público e limitação de número de profissionais, por afronta à competência privativa da União, conforme entendimento do STF na ADI 6724.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia envolve duas questões principais: (i) saber se houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.960/2022 pelo STF; e (ii) saber se o indeferimento do credenciamento do impetrante, com base em norma estadual inconstitucional, configura violação a direito líquido e certo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de inconstitucionalidade da norma estadual não implica, por si só, a perda do objeto da ação, pois o ato administrativo coator permanece vigente e não foi revogado.4. A inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.960/2022 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o que impede o DETRAN/PR de exigir requisitos, como limitação quantitativa de profissionais por município, para o credenciamento de despachantes.5. O ato de indeferimento do credenciamento do apelado viola o seu direito líquido e certo, pois a competência para legislar sobre o exercício da profissão de despachante é privativa da União.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de remessa necessária._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 22, XVI; Lei 12.016/2009, art. 14, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6724, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 03.04.2023; STF, ADI Acórdão/STF; ADI 5.251; ADI Acórdão/STF.... ()
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