Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR PARA SUCESSÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E IRREGULARIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que considerou válida a sucessão da cessionária no polo ativo de execução de título extrajudicial, sem a anuência dos executados, com fundamento no CPC, art. 778. O agravante alega que a ação, inicialmente de cobrança, foi indevidamente convertida em execução, sem sua concordância, e que a cessão de crédito ocorreu sem a devida notificação, o que, segundo ele, tornaria a decisão nula.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sucessão processual da cessionária no polo ativo da ação de execução de título extrajudicial sem a anuência dos executados.III. Razões de decidir3. A cessão de crédito não requer consentimento do devedor para a sucessão processual no polo ativo, conforme o CPC, art. 778, § 2º.4. A jurisprudência do STJ já consolidou que a substituição do exequente pelo cessionário dispensa a autorização do devedor.5. Não há irregularidade na continuidade dos atos praticados pelo Banco do Brasil, que buscou regularização processual após a cessão do crédito.6. A controvérsia relacionada à conversão da ação de cobrança em ação executiva ocorrida anteriormente à citação dos devedores foi superada com a decisão de mov. 187.1 da execução, em relação à qual não houve interposição de recurso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: A cessão de crédito em execução de título extrajudicial não requer o consentimento do devedor para a sucessão processual no polo ativo, conforme disposto no CPC, art. 778, § 2º.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 778, § 1º, III, e § 2º; CPC/2015, art. 109, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 02.05.2012; TJPR, Agravo de Instrumento 0000818-62.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 13.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0024043-53.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 22.08.2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a alteração das partes credoras no polo ativo da ação foi válida, mesmo sem a autorização dos devedores. O juiz entendeu que, segundo a lei, a cessão de crédito não precisa do consentimento do devedor para que o novo credor possa continuar a ação. Assim, a alegação de que houve irregularidade na transferência do crédito foi rejeitada, e a decisão anterior foi mantida. Portanto, o pedido do agravante não foi aceito e o recurso foi negado.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote