Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL COM ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DE TRIBUNAIS SUPERIORES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu embargos de declaração do Ministério Público, reconhecendo omissões na análise da revisão criminal, e atribuindo efeitos infringentes à decisão, mantendo a condenação nos termos originais, sem declarar nulidade em favor da embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão que justifique a alteração da decisão proferida em embargos de declaração opostos pelo Ministério Público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, pois a decisão foi clara e fundamentada em todos os aspectos relevantes.4. Os embargos de declaração se prestam a viabilizar pronunciamento judicial de caráter integrativo-retificador, a fim de afastar situações de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, retificar erro material, o que não se verifica no caso.5. O fato de se ter dado interpretação desfavorável à embargante não caracteriza a existência dos vícios apontados.6. A pretensão de alterar os fundamentos do julgado, almejando modificar a decisão proferida, é incompatível com o recurso interposto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 609, p.u. e 619; CF/88, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232.627, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 28.02.2025 a 11.03.2025; STJ, HC 424.467/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995 DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, Emb.Decl. no Rec. Ord. em Mandado de Segurança 35.951/DF, Rel. Min. André Mendonça, j. 05.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pela embargante, que pedia a revisão de uma decisão anterior. A embargante alegou que havia contradições e omissões na decisão, mas o Tribunal entendeu que não havia esses problemas. O acórdão foi considerado claro e fundamentado, e a embargante estava apenas tentando reabrir uma discussão já decidida. Assim, a decisão anterior foi mantida, e não houve alteração no resultado do processo.... ()
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