Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 258.1669.0232.1309

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÃRIO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO FIRMADA. ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTO COM ELEMENTOS DE CERTIFICAÇÃO E RASTREABILIDADE NÃO CONTROVERTIDOS. SEM PROVA DO VÃCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I.

Caso em exame:I.1. A parte autora alegou que houve descontos em sua aposentadoria referentes a empréstimos bancários que afirma não ter contratado.I.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido no sentido de declarar a nulidade dos contratos; a restituição dos valores; a compensação dos valores.I.3. O banco interpôs recurso visando a reforma da sentença no sentido de ser declarada a regularidade da contratação.I.4. A parte autora interpôs recurso no sentido de majorar o valor dos danos morais e condenar o banco a restituição em dobro dos calores descontados.II. Questões em discussão: a questão em discussão consiste em verificar se houve a contratação regular do empréstimo mediante assinatura eletrônica, considerando a validade dos documentos apresentados pelo banco.III. Razões de decidir: III.1. Os contratos de empréstimo bancário foram realizados mediante assinatura física e assinatura eletrônica, com documentos que incluem «log de rastreabilidade, comprovando a regularidade da contratação.III.2. A parte autora não apresentou provas que pudessem desconstituir os documentos fornecidos pelo banco, os quais, conforme o art. 439 c/c CPC, art. 411, II, têm plena validade jurídica como documentos eletrônicos.III.3. Jurisprudência relevante do TJPR reconhece a validade de apólices e contratos eletrônicos como meio hábil para comprovação de contratação bancária, desde que acompanhados de elementos de rastreabilidade e certificação digital.III.4. Assim, não há elementos para reconhecer vício de consentimento ou fraude na contratação, sendo devida a reforma da sentença para reconhecer a regularidade do contrato firmado.Jurisprudência relevante: RI 0008374-08.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 18.10.2021... ()

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