Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que declarou a inconstitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, mas não fixou novo indexador em razão da ausência de competência do Poder Judiciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade pode ser fixada no salário mínimo, conforme previsão do art. 95 da Lei Municipal 46/2006; e (ii) verificar se pode aplicar o efeito repristinatório para restabelecer a vigência da lei municipal anterior, que previa o padrão de vencimento do servidor como base de cálculo do referido adicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização do salário mínimo como indexador para a base de cálculo do adicional de insalubridade é considerada inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante 4/STF.4. A declaração de inconstitucionalidade do art. 95 da Lei Municipal 46/2006 implica o efeito repristinatório, restabelecendo a vigência do art. 1º da Lei Municipal 930/1976, que prevê o padrão de vencimento que efetivamente perceber o servidor como base de cálculo para o adicional de insalubridade.5. O STF consolidou o entendimento de que o efeito repristinatório não configura atuação judicial como legislador positivo (Rcl 54.520/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01.12.2022; Rcl 66.308/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.03.2024).6. Assim, com o restabelecimento da vigência do art. 1º da Lei Municipal 930/1973, o valor do padrão de vencimento que efetivamente perceber o servidor deve ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, justificando o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos à parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O salário mínimo não pode ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme Súmula Vinculante 4/STF.2. A declaração de inconstitucionalidade de norma municipal implica o efeito repristinatório para restabelecer o padrão de vencimento que o servidor efetivamente perceber como base de cálculo, conforme art. 1º da Lei Municipal 930/1973.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, IV; Lei Municipal 930/1973, art. 1º; Lei Municipal 46/2006, art. 95; Súmula Vinculante 4/STF.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 4/STF; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0009429-68.2023.8.16.0129, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 13.12.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0008218-94.2023.8.16.0129, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 23.11.2024.... ()
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