Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 255.2197.6216.2631

1 - TJPR Direito administrativo e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível e reexame necessário. anulação de ato administrativo ambiental. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a responsabilidade administrativa ambiental.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e proveu parcialmente recurso de apelação cível em ação anulatória de ato administrativo, alegando omissão, contradição e erro de fato, especialmente ao pedido de anulação do auto de infração ambiental e à responsabilidade administrativa ambiental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro de fato no acórdão que justifique a modificação da decisão em relação à anulação do Auto de Infração Ambiental e à responsabilidade administrativa ambiental.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não demonstram erro de fato, omissão ou contradição no acórdão embargado, conforme exigido pelo CPC, art. 1.022.4. A decisão embargada não está dissociada dos autos, e não se pode constatar vícios de forma imediata, sem reexame da causa.5. O acórdão embargado não analisou a responsabilidade administrativa ambiental, mas a responsabilidade civil, o que foi reconhecido como omissão.6. A responsabilidade administrativa ambiental deve seguir a teoria da culpabilidade, exigindo a demonstração de conduta dolosa ou culposa e nexo causal entre a conduta e o dano.7. As alegações do embargante revelam uma intenção de rediscutir a lide, o que não é cabível em embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a responsabilidade administrativa.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a omissão na análise da responsabilidade administrativa ambiental deve ser reconhecida, pois a aplicação de sanções administrativas exige a demonstração da responsabilidade subjetiva do agente, conforme a teoria da culpabilidade, e não a responsabilidade objetiva da esfera civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492 e 1022; Lei 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, caput e § 1º; Decreto 6.514/2008, arts. 95 e 100, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.05.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.10.2020; STJ, EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03.03.2022; Súmula 623/STJ.... ()

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