Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO EM PROCESSO DISTINTO. AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO. (IM)POSSIBILIDADE DE ACORDO JÁ ANALISADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO PROCURADOR-GERAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA PENAL INAPLICÁVEL. CONDUTA TÍPICA. DOLO DEMONSTRADO. ESTADO DE NECESSIDADE OU LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSTITUIÇÃO APENAS POR MULTA. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA CUMULATIVA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
1. De acordo com entendimento fixado pelo STJ no Tema 1098, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assim como pelo STF, no HC 185.913/DF, possível a oferta de acordo de não persecução penal às ações penais em andamento, em que ainda não houve trânsito em julgado. Hipótese, contudo, em que, mesmo superado o óbice temporal, resta inviabilizada a oferta do ANPP por ter o réu condenação em outro processo, prejudicando seu mérito subjetivo, conforme manifestação anterior do Ministério Público na origem, ratificada pelo Procurador-Geral. Conjuntura que não permite a propositura do acordo. Negativa devidamente fundamentada. Preliminar rejeitada.2. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 3. Não é penalmente insignificante a conduta de portar arma de fogo funcional e municiada.4. Apenas em situações onde concretamente se vislumbre que a limitação do direito de portar ou possuir arma tenha impedido ao cidadão a defesa de um direito de estatura constitucional, que poderá ser dogmaticamente enquadrado como estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa ou outra excludente de ilicitude ou culpabilidade, comprovando-se que a proteção pelo Estado foi negada ou, de algum modo, restou impossibilitada, é que será possível o acolhimento da tese trazida pela Defesa. Não é o que se verifica no caso dos autos. 5. O acusado possuía plena possibilidade de conhecer o caráter ilícito da conduta, na medida em que o Estatuto do Desarmamento foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação à época de sua publicação, estando em vigor há quase duas décadas, deixando o réu de tomar as providencias cabíveis para eventual regularização do revólver. Aliás, tanto sabia que a conduta era proibida, que tentou ocultar a bolsa onde estava armazenado o artefato no momento da abordagem. Erro de proibição não caracterizado. Condenação mantida.6. Pena privativa de liberdade adequadamente substituída por duas restritivas de direitos. A escolha efetuada atende aos critérios do CP, art. 44, III, não cabendo à apelante escolher qual a pena mais conveniente para o seu cumprimento. Eventuais dificuldades no cumprimento das penas restritivas de direitos devem ser analisadas pelo Juízo da Execução.7. A pena de multa cumulativa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade total aplicada. Hipótese em que, aplicada a sanção no mínimo legal, a multa também comporta redução para 10 dias-multa, à razão unitária mínima.PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.... ()
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