Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL / EMPRESARIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO REQUERIDO (SUSCITANTE). JUÍZO DA FALÊNCIA (ART. 76, LEI 11.101/2005) . RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRATI. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM
EXAMEConflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irati e o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Ponta Grossa, para processar e julgar ação de indenização por danos materiais ajuizada pela Massa Falida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se a competência para o processamento da ação indenizatória proposta pela Massa Falida cabe ao requerido, da 1ª Vara Cível da Comarca de Irati ou ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Ponta Grossa, unidade especializada recentemente criada para julgar processos empresariais e falimentares.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Conforme a Resolução 426-OE/TJPR/2024, as ações empresariais e falimentares devem ser redistribuídas para as Varas Cíveis e Empresariais Regionais, salvo as ações em que a massa falida figure como autora e que não tenham natureza falimentar.2. Nos termos da Lei 11.101/2005, art. 76, o juízo da falência é competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, salvo exceções legais, como no caso da ação de indenização por danos materiais proposta pela massa falida, a qual deve ser processada pelo Juízo requerido, da Vara Cível onde foi originalmente ajuizada, não se verificando o deslocamento da competência para o Juízo da Vara Empresarial Regional, em conformidade com entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do STJ, tendo-se que a competência para ações indenizatórias propostas pela massa falida não se submete ao juízo universal da falência.IV. Dispositivo e tese7. Conflito de competência improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irati para processar e julgar a ação indenizatória proposta pela Massa Falida.Tese de julgamento: «1. A competência para processar e julgar ações de indenização por danos materiais propostas por massa falida não se submete ao juízo universal da falência, sendo competente o Juízo requerido da Vara Cível, conforme a distribuição inicial da demanda.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 76; Resolução TJPR 426-OE/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito de Competência 0041786-03.2024.8.16.0021; STJ, REsp. 1.563.267, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 25/09/2020.... ()
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