Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 249.1425.6042.8532

1 - TRT2 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a homologação de contrato de cessão de direitos e retificação de carta de arrematação, com aplicação de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é tempestivo; (ii) analisar a possibilidade de homologação da cessão de direitos e retificação da carta de arrematação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo é intempestivo, pois o prazo recursal começa a contar da primeira decisão que causou o prejuízo à parte (interesse recursal), não da última. Embora o agravante tenha realizado o mesmo pedido por meio de manifestação à origem, isso não interrompe nem suspende o prazo recursal, por ausência de previsão legal.4. Os pedidos de homologação da cessão de direitos e retificação da carta de arrematação, assim como a impugnação à aplicação da multa, deveriam ter sido objeto de recurso no prazo legal, após a primeira decisão desfavorável, não em momento posterior a novo pedido ou reconsideração.5. A decisão agravada, ao afirmar que a carta de arrematação foi expedida corretamente, não pode ser rediscutida, mesmo que o parcelamento estivesse garantido por hipoteca do bem, uma vez que esta questão não foi oportunamente apresentada, não tendo o condão de modificar a decisão principal denegatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de petição não conhecido.Tese de julgamento:1. O prazo para interposição do agravo de petição, em relação aos temas antes decididos, conta-se da primeira decisão que causou prejuízo à parte; pedidos posteriores não interrompem ou suspendem esse prazo.2. A falta de impugnação tempestiva de decisão judicial impede a análise posterior de questões referentes a ela.3. A correta expedição da carta de arrematação não pode ser questionada em momento posterior ao prazo legal para interposição de recurso, mesmo com a existência de garantias adicionais.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, a; Provimento GP/CR 7/2021, art. 17; CPC/2015, art. 903, § 4º.... ()

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