Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD E DETERMINOU SEU LEVANTAMENTO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, em conta corrente, e determinou o levantamento desses valores, sob a alegação de que pertencem ao executado e são essenciais para sua sobrevivência e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são impenhoráveis os valores bloqueados em contas bancárias do agravado, oriundos de benefício previdenciário e destinados à sua subsistência, conforme decisão anterior do Juízo da Comarca de origem.III. Razões de decidir3. A decisão que declarou a impenhorabilidade dos valores bloqueados está fundamentada no CPC, art. 833, que estabelece a proteção de valores destinados ao sustento do devedor e de sua família.4. Os valores bloqueados são provenientes de benefício social e empréstimos pessoais, essenciais para a sobrevivência do agravado e sua família.5. A jurisprudência do STJ determina que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos se aplica a contas correntes, desde que comprovada a natureza de reserva de patrimônio para o mínimo existencial.6. A exequente não apresentou provas suficientes para contestar a impenhorabilidade dos valores, limitando-se a alegações sem comprovação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que declarou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud e determinou o seu levantamento.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança é condicionada à comprovação de que tais montantes constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; Lei 8.213/1991, art. 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0095120-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Claudio Smirne Diniz - J. 17.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os valores bloqueados nas contas do agravado, que são usados para suas necessidades básicas, não podem ser penhorados. O exequente queria que esses valores fossem liberados, mas o juiz entendeu que eles são impenhoráveis, pois são essenciais para a sobrevivência do agravado e sua família. Assim, a decisão que permitiu o desbloqueio dos valores foi mantida, pois o agravado comprovou que o dinheiro é necessário para suas despesas diárias.... ()
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