Jurisprudência Selecionada
1 - STF PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA ATIVIDADE PARA FINS DE INCIDÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ALEGA SER ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS - FEBRABAN. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. art. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF.
1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07: II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita «à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). 3. In casu o acórdão recorrido assentou: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CONSTITUCIONALIDADE - EXCLUSÃO DOS FATOS IMPONÍVEIS REALIZADOS NO EXERCÍCIO DE INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTES EQUIPARADOS - ISENÇÃO DE IRPJ - REGRA NÃO ESTENSÍVEL À CSLL. 1. O C. Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, manifestou-se pela constitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei 7.689/88, à exceção do disposto no art. 8º. 2. De rigor a exclusão da tributação dos fatos imponíveis realizados no exercício de instituição da referida exação, leia-se: a base de cálculo relativa ao balanço do lucro apurado em 1988. 3. Suficiente à realização do fato imponível da CSLL a ocorrência de resultado positivo, independentemente da natureza da atividade. 4. O objeto social, o tipo societário, a forma associativa de constituição, bem como, a perseguição ou não de lucro, pelo contribuinte, não impedem a materialização do fato imponível se realizada, em todos os seus aspectos, da hipótese de incidência tributária. 5. Depende de expressa previsão legal a estipulação de benefícios e isenções fiscais, a teor do CTN, art. 176. As isenções devem ser legalmente autorizadas pelo mesmo ente tributante dotado de competência para instituir a exação, sujeitando-se a lei isentiva a interpretação literal, consoante o disposto no CTN, art. 111, II. 6. A norma integrativa da legislação reguladora do Imposto de Renda, dotada de força para excluir do seu campo de incidência a disponibilidade econômica decorrente de determinados comportamentos ou mesmo a renda auferida por uma categoria de contribuintes (norma isentiva) não pode ser automaticamente estendida a tributo diverso, definido por regra matriz própria e regido por um conjunto específico de comandos normativos. 7. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. (fl. 76). 4. Agravo regimental desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote