Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 247.0175.3286.5885

1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE CORREÇÃO DE DATA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I.

Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração para corrigir a data da restrição de crédito para 16/05/2021, em ação onde se discute a validade de condenação por danos morais em razão de negativação indevida, com a embargante alegando omissão na aplicação da Súmula 385/STJ e requerendo a exclusão da indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a correção da data de restrição de crédito implica na exclusão da condenação por danos morais.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.4. A correção da data da restrição de crédito não descaracteriza o dano moral, que é devido, pois não havia restrição anterior ativa no momento do ajuizamento da ação.5. Os embargos de declaração não devem ser utilizados para questionar o mérito do julgado, mas sim para sanar eventuais defeitos, o que não ocorreu neste caso.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não devem ser utilizados para reexaminar o mérito da decisão, mas apenas para sanar vícios como contradição, omissão ou obscuridade, sendo vedada a sua utilização com caráter infringente.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 494; CC/2002, art. 186.Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II foram rejeitados. A parte alegou que havia uma omissão na decisão anterior sobre a aplicação de uma regra do STJ e pediu a exclusão da indenização por danos morais, mas o Tribunal entendeu que a decisão já havia analisado todos os argumentos e que a correção da data da restrição de crédito não muda a condenação por danos morais. Assim, a data correta da restrição foi fixada em 16 de maio de 2021, mas isso não altera o direito à indenização. Portanto, a decisão anterior foi mantida.... ()

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