Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA - RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL - FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - RISCO DO EMPREENDIMENTO - FORTUITO INTERNO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - BOA-FÉ OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ARBITRAMENTO - APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
1. A retificação do número do contrato constante do dispositivo sentencial configura erro material, sendo admissível sua correção sem alteração do conteúdo decisório. 2. A falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira com base na teoria do risco do empreendimento. 3. A repetição de indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo nos casos em que demonstrada a boa-fé objetiva do fornecedor, incidindo de forma simples apenas até 30/03/2021, conforme modulação de efeitos firmada pelo STJ. 4. Configurado o desconto indevido em benefício previdenciário, com impacto significativo na renda da parte autora, impõe-se a indenização por danos morais, mantido o valor fixado em R$ 7.000,00 por compatibilidade com os parâmetros jurisprudenciais e peculiaridades do caso. 5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, enquanto a correção monetária deve incidir desde o arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. 6. Aplica-se a sistemática de atualização monetária introduzida pela Lei 14.905/2024, respei tada a irretroatividade legal. 7. A imposição de multa cominatória (astreintes) como forma de compelir o cumprimento de obrigação de fazer é admitida, sendo razoável e proporcional diante da natureza da obrigação imposta à instituição financeira. 8. É devida a compensação do valor acautelado judicialmente com o montante da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.... ()
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