Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 245.8223.2309.6746

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM CALÇADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FOTOGRAFIA QUE REVELA PEQUENO DESNÍVEL. NEXO CAUSAL NÃO CARACTERIZADO. DESCUIDO DA VÍTIMA AO CAMINHAR. ACIDENTE QUE OCORREU DURANTE O DIA, COM PLENAS CONDIÇÕES DE VISIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.

Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciaais e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou demonstrado o nexo causal entre a queda sofrida pela parte autora e eventual ação/omissão do ente público na manutenção da calçada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo a demonstração do nexo causal entre a ação/omissão do ente público e o dano sofrido.4. As fotografias demonstram que o desnível na calçada era de pequena monta, não representando risco grave aos transeuntes, especialmente por se tratar de acidente que ocorreu durante o dia.5. A ausência de cautela da parte autora ao transitar pelo local caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade indispensável para a responsabilização da parte ré.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos conhecidos e providos.Tese de julgamento: «A responsabilidade do ente público por danos decorrentes de queda em via pública exige prova do nexo causal entre a ação/omissão da Administração Pública e o acidente sofrido.______Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da CF; CCB, art. 186 e CCB, art. 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003236-29.2015.8.16.0190, relatora Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 02.08.2021.TJPR, Recurso Inominado 0018735-96.2023.8.16.0182, relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, j. 13.12.2024.... ()

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